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    Decreto 86.000 de 13 de Maio de 1981

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 13 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


    Art. 1º

    Até 31 de dezembro de 1982, fica suspensa a criação de novos cursos de graduação nas universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior federais.

    Art. 2º

    Até a data a que se refere o artigo anterior, não será concedida a autorização do Poder Executivo Federal de que trata o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 .

    Art. 3º

    A assistência financeira da União a estabelecimentos de ensino superior não federais ficará, no prazo indicado no artigo 1º, condicionada à não-criação de novos cursos.

    Parágrafo único

    A condição a que se refere este artigo constará do instrumento de contrato ou convênio que formalizar a concessão da assistência financeira.

    Art. 4º

    A partir da entrada em vigor deste Decreto e até 31 de dezembro de 1982, fica suspensa a apreciação ou o recebimento, pelo Conselho Federal de Educação, de quaisquer pedidos de autorização de cursos de graduação e de funcionamento de universidades ou de estabelecimentos isolados de ensino superior.

    Art. 5º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOÃO FIGUEIREDO Rubem Ludwig

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1981