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Artigo 3º do Decreto nº 86.000 de 13 de Maio de 1981

Dispõe sobre a suspensão temporária de criação de novos cursos de graduação e dá outras providências.


Art. 3º

A assistência financeira da União a estabelecimentos de ensino superior não federais ficará, no prazo indicado no artigo 1º, condicionada à não-criação de novos cursos.

Parágrafo único

A condição a que se refere este artigo constará do instrumento de contrato ou convênio que formalizar a concessão da assistência financeira.