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Artigo 4º do Decreto nº 86.000 de 13 de Maio de 1981

Dispõe sobre a suspensão temporária de criação de novos cursos de graduação e dá outras providências.


Art. 4º

A partir da entrada em vigor deste Decreto e até 31 de dezembro de 1982, fica suspensa a apreciação ou o recebimento, pelo Conselho Federal de Educação, de quaisquer pedidos de autorização de cursos de graduação e de funcionamento de universidades ou de estabelecimentos isolados de ensino superior.