Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 86.000 de 13 de Maio de 1981
Dispõe sobre a suspensão temporária de criação de novos cursos de graduação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A assistência financeira da União a estabelecimentos de ensino superior não federais ficará, no prazo indicado no artigo 1º, condicionada à não-criação de novos cursos.
Parágrafo único
A condição a que se refere este artigo constará do instrumento de contrato ou convênio que formalizar a concessão da assistência financeira.