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  3. Decreto 85.929 de de 23 de Abril de 1981

Coração para favoritarDecreto 85.929 de de 23 de Abril de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Brasília-DF, 23 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III, com o objetivo de aumentar a produção e produtividade do setor de borracha natural, através da consolidação, da heveicultura no País.

Art. 2º

O Programa de que trata o presente Decreto será executado no período de 1982/1994, em áreas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB e abrangerá os seguintes Subprogramas e suas respectivas metas: (Redação dada pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

I

Subprogramas básicos de financiamento: (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

a )

Subprograma nº 1 - financiamento para a formação de 250.000 hectares de seringais de cultivo; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

b )

Subprograma nº 2 - financiamento para recuperação de 6.000 hectares de seringais de cultivo; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

c )

Subprograma nº 3 - financiamento para a formação de 27.500.000 tocos enxertados de seringueiras; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

d )

Subprograma nº 4 - financiamento para recuperação de 5.000 "colocações" de seringais nativos e instalação de 500 mini-usinas de beneficiamento de borracha; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

e )

Subprograma nº 5 - financiamento para a instalação de 500 mini-usinas e quatro usinas de beneficiamento de borracha; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

f )

Subprograma nº 6 - financiamento para a infra-estrutura de 5.000 hectares de seringais de cultivo, formados através do PROBOR I. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

II

Subprogramas de apoio: (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

a )

Subprogramas nº 7 - ampliação do Programa Nacional de Pesquisa da Seringueira; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

b )

Subprograma nº 8 - ampliação do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural ao PROBOR; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

c )

Subprograma nº 9 - ampliação da atual infra-estrutura botânica com o plantio de 900 hectares de viveiros e produção de 19.800.000 tocos enxertados de seringueira; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

d )

Subprograma nº 10 - formação e treinamento de mão-de-obra qualificada, para atendimento das necessidades do setor produtivo; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

e )

Subprograma nº 11 - construção de armazéns e centros de treinamento nas regiões Norte e Nordeste; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

f )

Subprograma nº 12 - implantação de uma estrutura de recursos humanos para administração, acompanhamento e avaliação do PROBOR III. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

Art. 3º

Os recursos necessários à execução do PROBOR III serão oriundos do Tesouro Nacional, de receita própria da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e de outras fontes, observado o disposto nos Decretos-leis nº 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979, e legislação complementar. (Redação dada pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

§ 1º

Os recursos de que trata este artigo, serão consignados no Orçamento da União, por dotação específica a cada um dos subprogramas, e vinculados ao Ministério da Indústria e do Comércio - MIC. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

§ 2º

Os recursos para a execução dos subprogramas básicos de financiamento, inclusive remuneração dos agentes financeiros, serão creditados em subconta específica do Fundo Geral para Agricultura e Indústria - FUNAGRI e liberados pelo MIC ao Banco Central do Brasil-/BACEN. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

§ 3º

Os recursos para a execução dos subprogramas de apoio serão liberados pelo MIC, através da SUDHEVEA, na forma, prazo e valores estabelecidos nos Planos Anuais com os órgãos executores e aprovados pelo CNB - Conselho Nacional da Borracha. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

§ 4º

A liberação dos recursos de cada um dos subprogramas do PROBOR III, deverá estar baseada: (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

I

na aprovação de Plano Anual de Aplicação com detalhamento a nível de projetos e atividades, pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

II

na aprovação de cronograma financeiro trimestral, pela Comissão de Programação Financeira - CPF; e (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

III

na efetiva disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

§ 5º

Os recursos oriundos de retorno de financiamentos concedidos através do PROBOR III serão recolhidos ao Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

Art. 4º

A política e as diretrizes para a execução do PROBOR III serão formuladas e sua implementação acompanhada e avaliada pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB. (Redação dada pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

Parágrafo único

A Superintendência da Borracha-SUDHEVEA administrará o PROBOR III, coordenando e/ou executando as ações para implementação da política e das diretrizes emanadas do CNB. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO João Camilo Penna Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1981