Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 85.929 de de 23 de Abril de 1981
"Institui o Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III"
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de que trata o presente Decreto será executado no período de 1982/1994, em áreas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB e abrangerá os seguintes Subprogramas e suas respectivas metas: (Redação dada pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
I
Subprogramas básicos de financiamento: (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
a
Subprograma nº 1 - financiamento para a formação de 250.000 hectares de seringais de cultivo; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
b
Subprograma nº 2 - financiamento para recuperação de 6.000 hectares de seringais de cultivo; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
c
Subprograma nº 3 - financiamento para a formação de 27.500.000 tocos enxertados de seringueiras; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
d
Subprograma nº 4 - financiamento para recuperação de 5.000 "colocações" de seringais nativos e instalação de 500 mini-usinas de beneficiamento de borracha; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
e
Subprograma nº 5 - financiamento para a instalação de 500 mini-usinas e quatro usinas de beneficiamento de borracha; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
f
Subprograma nº 6 - financiamento para a infra-estrutura de 5.000 hectares de seringais de cultivo, formados através do PROBOR I. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
II
Subprogramas de apoio: (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
a
Subprogramas nº 7 - ampliação do Programa Nacional de Pesquisa da Seringueira; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
b
Subprograma nº 8 - ampliação do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural ao PROBOR; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
c
Subprograma nº 9 - ampliação da atual infra-estrutura botânica com o plantio de 900 hectares de viveiros e produção de 19.800.000 tocos enxertados de seringueira; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
d
Subprograma nº 10 - formação e treinamento de mão-de-obra qualificada, para atendimento das necessidades do setor produtivo; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
e
Subprograma nº 11 - construção de armazéns e centros de treinamento nas regiões Norte e Nordeste; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
f
Subprograma nº 12 - implantação de uma estrutura de recursos humanos para administração, acompanhamento e avaliação do PROBOR III. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)