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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.929 de de 23 de Abril de 1981

"Institui o Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III"

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Art. 4º

A política e as diretrizes para a execução do PROBOR III serão formuladas e sua implementação acompanhada e avaliada pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB. (Redação dada pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

Parágrafo único

A Superintendência da Borracha-SUDHEVEA administrará o PROBOR III, coordenando e/ou executando as ações para implementação da política e das diretrizes emanadas do CNB. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 85.929 de /1981