Artigo 3º, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto nº 85.929 de de 23 de Abril de 1981
"Institui o Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III"
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos necessários à execução do PROBOR III serão oriundos do Tesouro Nacional, de receita própria da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e de outras fontes, observado o disposto nos Decretos-leis nº 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979, e legislação complementar. (Redação dada pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
§ 1º
Os recursos de que trata este artigo, serão consignados no Orçamento da União, por dotação específica a cada um dos subprogramas, e vinculados ao Ministério da Indústria e do Comércio - MIC. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
§ 2º
Os recursos para a execução dos subprogramas básicos de financiamento, inclusive remuneração dos agentes financeiros, serão creditados em subconta específica do Fundo Geral para Agricultura e Indústria - FUNAGRI e liberados pelo MIC ao Banco Central do Brasil-/BACEN. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
§ 3º
Os recursos para a execução dos subprogramas de apoio serão liberados pelo MIC, através da SUDHEVEA, na forma, prazo e valores estabelecidos nos Planos Anuais com os órgãos executores e aprovados pelo CNB - Conselho Nacional da Borracha. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
§ 4º
A liberação dos recursos de cada um dos subprogramas do PROBOR III, deverá estar baseada: (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
I
na aprovação de Plano Anual de Aplicação com detalhamento a nível de projetos e atividades, pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
II
na aprovação de cronograma financeiro trimestral, pela Comissão de Programação Financeira - CPF; e (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
III
na efetiva disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)
§ 5º
Os recursos oriundos de retorno de financiamentos concedidos através do PROBOR III serão recolhidos ao Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)