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Artigo 3º, Parágrafo 4, Inciso I do Decreto nº 85.929 de de 23 de Abril de 1981

"Institui o Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III"

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Art. 3º

Os recursos necessários à execução do PROBOR III serão oriundos do Tesouro Nacional, de receita própria da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e de outras fontes, observado o disposto nos Decretos-leis nº 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979, e legislação complementar. (Redação dada pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

§ 1º

Os recursos de que trata este artigo, serão consignados no Orçamento da União, por dotação específica a cada um dos subprogramas, e vinculados ao Ministério da Indústria e do Comércio - MIC. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

§ 2º

Os recursos para a execução dos subprogramas básicos de financiamento, inclusive remuneração dos agentes financeiros, serão creditados em subconta específica do Fundo Geral para Agricultura e Indústria - FUNAGRI e liberados pelo MIC ao Banco Central do Brasil-/BACEN. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

§ 3º

Os recursos para a execução dos subprogramas de apoio serão liberados pelo MIC, através da SUDHEVEA, na forma, prazo e valores estabelecidos nos Planos Anuais com os órgãos executores e aprovados pelo CNB - Conselho Nacional da Borracha. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

§ 4º

A liberação dos recursos de cada um dos subprogramas do PROBOR III, deverá estar baseada: (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

I

na aprovação de Plano Anual de Aplicação com detalhamento a nível de projetos e atividades, pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

II

na aprovação de cronograma financeiro trimestral, pela Comissão de Programação Financeira - CPF; e (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

III

na efetiva disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

§ 5º

Os recursos oriundos de retorno de financiamentos concedidos através do PROBOR III serão recolhidos ao Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

Art. 3º, §4º, I do Decreto 85.929 de /1981