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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 85.929 de de 23 de Abril de 1981

"Institui o Terceiro Programa de Incentivo à Produção de Borracha Natural - PROBOR III"

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Art. 2º

O Programa de que trata o presente Decreto será executado no período de 1982/1994, em áreas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Borracha - CNB e abrangerá os seguintes Subprogramas e suas respectivas metas: (Redação dada pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

I

Subprogramas básicos de financiamento: (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

a

Subprograma nº 1 - financiamento para a formação de 250.000 hectares de seringais de cultivo; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

b

Subprograma nº 2 - financiamento para recuperação de 6.000 hectares de seringais de cultivo; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

c

Subprograma nº 3 - financiamento para a formação de 27.500.000 tocos enxertados de seringueiras; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

d

Subprograma nº 4 - financiamento para recuperação de 5.000 "colocações" de seringais nativos e instalação de 500 mini-usinas de beneficiamento de borracha; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

e

Subprograma nº 5 - financiamento para a instalação de 500 mini-usinas e quatro usinas de beneficiamento de borracha; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

f

Subprograma nº 6 - financiamento para a infra-estrutura de 5.000 hectares de seringais de cultivo, formados através do PROBOR I. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

II

Subprogramas de apoio: (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

a

Subprogramas nº 7 - ampliação do Programa Nacional de Pesquisa da Seringueira; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

b

Subprograma nº 8 - ampliação do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural ao PROBOR; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

c

Subprograma nº 9 - ampliação da atual infra-estrutura botânica com o plantio de 900 hectares de viveiros e produção de 19.800.000 tocos enxertados de seringueira; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

d

Subprograma nº 10 - formação e treinamento de mão-de-obra qualificada, para atendimento das necessidades do setor produtivo; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

e

Subprograma nº 11 - construção de armazéns e centros de treinamento nas regiões Norte e Nordeste; (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

f

Subprograma nº 12 - implantação de uma estrutura de recursos humanos para administração, acompanhamento e avaliação do PROBOR III. (Incluído pelo Decreto nº 87.120, de 1982)

Art. 2º, I, a do Decreto 85.929 de /1981