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Decreto nº 85.880 de 8 de Abril de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o "Prêmio Nacional de Ciência e Tecnologia" como estímulo à produção científica e tecnológica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item V, do Estatuto do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), aprovado pelo Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 08 de abril de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Fica instituído o "Prêmio Nacional de Ciência e Tecnologia" como reconhecimento e estímulo a pesquisadores e cientistas brasileiros que prestem relevante contribuição nos campos da Ciência ou da Tecnologia.

Art. 2º

Anualmente, durante o mês de abril, serão concedidos dois Prêmios, em sistema de rodízio, correspondentes a duas das seguintes áreas de Ciência e de Tecnologia: 1. Ciências Matemáticas; 2. Ciências Físicas e Astronômicas; 3. Ciências Químicas; 4. Ciências da Terra; 5. Ciências Biológicas; 6. Ciências Sociais; 7. Ciências Humanas; 8. Medicina e Saúde Pública; 9. Ciências da Engenharia; 10. Tecnologia Industrial; 11. Informática; 12. Ciências Agropecuárias.

Art. 3º

Cada "Prêmio Nacional de Ciência e Tecnologia" consistirá de uma importância em dinheiro equivalente a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente no País, à época da concessão, bem como de uma medalha de ouro e diploma alusivos ao Prêmio.

Art. 4º

Competirá ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq:

a

elaborar a regulamentação do Prêmio Nacional de Ciência e Tecnologia;

b

proceder à seleção dos candidatos e à indicação dos premiados.

Art. 5º

Para execução do presente Decreto, as despesas correrão por conta de dotação orçamentária do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico-CNPq.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.1981

Decreto nº 85.880 de 8 de Abril de 1981