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Artigo 3º do Decreto nº 85.880 de 8 de Abril de 1981

Institui o "Prêmio Nacional de Ciência e Tecnologia" como estímulo à produção científica e tecnológica.

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Art. 3º

Cada "Prêmio Nacional de Ciência e Tecnologia" consistirá de uma importância em dinheiro equivalente a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência vigente no País, à época da concessão, bem como de uma medalha de ouro e diploma alusivos ao Prêmio.