Decreto nº 85.708 de 10 de Fevereiro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Simplifica, no âmbito da Administração Federal, a comprovação de homonímia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 10 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
A prova de homonímia, perante os órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, bem como as fundações criadas ou mantidas pela União, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2º
Qualquer pessoa física poderá comprovar a ocorrência de homonímia, com relação a fatos e informações constantes de registros ou assentamentos feitos ou mantidos por pessoas de direito privado ou público, inclusive órgãos e serviços do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário - Federal, Estadual ou Municipal - mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade da Administração Federal em que deva produzir efeitos.
§ 1º
Da declaração constarão, obrigatoriamente, a nacionalidade, a filiação, o estado civil, a naturalidade, a profissão, o endereço completo e o documento oficiais de identificação, com indicação do respectivo número e órgão expedidor, bem como a descrição sucinta do fato ou informação com relação ao qual se pretende comprovar a ocorrência de homonímia, conforme modelo anexo.
§ 2º
Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade da declaração, serão desde logo solicitadas ao interessado providências, a fim de que a dúvida seja dirimida.
§ 3º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade zelará para que as providências solicitadas não resultem desnecessariamente onerosas para o interessado.
Art. 3º
A declaração, feita nos termos do artigo anterior, será suficiente para comprovar a ocorrência homonímia perante o órgão ou entidade em que foi prestada, reputando-se verdadeira até prova em contrário.
§ 1º
A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
§ 2º
Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, deverá o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.
Art. 4º
O Banco Central do Brasil, o Banco Nacional da Habitação, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e demais entidades oficiais de crédito do Governo Federal instituirão seus agentes e instituições financeiras públicas e privadas, sujeitas à sua orientação e fiscalização, no sentido de que adotem, em suas operações, o procedimento de comprovação de ocorrência de homonímia estabelecido neste Decreto, com adaptações cabíveis.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, às entidades privadas de previdência complementar, cabendo aos órgãos federais competentes expedir as instruções que se fizerem necessárias.
Art. 5º
Compete ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação deste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.2.1981