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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 85.708 de 10 de Fevereiro de 1981

Simplifica, no âmbito da Administração Federal, a comprovação de homonímia.

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Art. 2º

Qualquer pessoa física poderá comprovar a ocorrência de homonímia, com relação a fatos e informações constantes de registros ou assentamentos feitos ou mantidos por pessoas de direito privado ou público, inclusive órgãos e serviços do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário - Federal, Estadual ou Municipal - mediante declaração firmada perante o órgão ou entidade da Administração Federal em que deva produzir efeitos.

§ 1º

Da declaração constarão, obrigatoriamente, a nacionalidade, a filiação, o estado civil, a naturalidade, a profissão, o endereço completo e o documento oficiais de identificação, com indicação do respectivo número e órgão expedidor, bem como a descrição sucinta do fato ou informação com relação ao qual se pretende comprovar a ocorrência de homonímia, conforme modelo anexo.

§ 2º

Havendo fundadas razões de dúvida quanto à identidade do declarante ou à veracidade da declaração, serão desde logo solicitadas ao interessado providências, a fim de que a dúvida seja dirimida.

§ 3º

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade zelará para que as providências solicitadas não resultem desnecessariamente onerosas para o interessado.

Art. 2º, §2º do Decreto 85.708 /1981