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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 85.708 de 10 de Fevereiro de 1981

Simplifica, no âmbito da Administração Federal, a comprovação de homonímia.

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Art. 4º

O Banco Central do Brasil, o Banco Nacional da Habitação, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e demais entidades oficiais de crédito do Governo Federal instituirão seus agentes e instituições financeiras públicas e privadas, sujeitas à sua orientação e fiscalização, no sentido de que adotem, em suas operações, o procedimento de comprovação de ocorrência de homonímia estabelecido neste Decreto, com adaptações cabíveis.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, às entidades privadas de previdência complementar, cabendo aos órgãos federais competentes expedir as instruções que se fizerem necessárias.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 85.708 /1981