Artigo 3º do Decreto nº 85.708 de 10 de Fevereiro de 1981
Simplifica, no âmbito da Administração Federal, a comprovação de homonímia.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A declaração, feita nos termos do artigo anterior, será suficiente para comprovar a ocorrência homonímia perante o órgão ou entidade em que foi prestada, reputando-se verdadeira até prova em contrário.
§ 1º
A falsa declaração sujeitará o declarante às sanções previstas no código Penal e demais cominações legais aplicáveis.
§ 2º
Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude ou falsidade na declaração, deverá o órgão ou entidade dar conhecimento do fato à autoridade competente, dentro de 5 (cinco) dias, para instauração de processo criminal.