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Decreto nº 84.021 de 24 de Setembro de 1979

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena e dáoutras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 6.665 de 03 de julho de 1979 , DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de setembro de 1979; 158º,da Independência e 91º da República.


Art. 1º

É constituída, nos termos da Lei nº 6.665, de 3 de julho de 1979, a Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, empresa pública, vinculada ao Ministério do Interior, até que a União deixe de participar do seu capital.

Art. 2º

Fica aprovado o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.

Art. 3º

A CODEBAR será instalada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação, deste Decreto.

Art. 4º

O Ministro de Estado do Interior baixará os atos que se fizerem necessários à implantação da CODEBAR.

Art. 5º

Enquanto vigorar o controle acionário da União, a competência para nomear os Membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, caberá ao Ministro de Estado do Interior.

Art. 6º

A participação acionária da União extinguir-se-á pela doação das ações de sua propriedade à Prefeitura Municipal de Barcarena, atendidas as seguintes condições:

I

Constatação, por parte da entidade controladora, de que a Prefeitura Municipal de Barcarena dispõe de capacidade gerencial econômico-financeira adequada à administração da Companhia;

II

Comprometimento da manutenção, no Estatuto da Companhia, dos objetivos, do regime jurídico e dos princípios de que trata o artigo 5º, itens I, II, III, IV, V, VI, VII e IX, da Lei nº 6.665, de 03 de julho de 1979 ;

III

Apuração em balanço, na ocasião da transferência do controle acionário, de solvência plena da Companhia e de expectativa de rentabilidade suficiente para a continuação de suas atividades.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1979 ESTATUTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE BARCARENA CAPITULO I DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E DURAÇÃO

Anexo

Art. 1º - A Companhia de Desenvolvimento de Barcarena – CODEBAR, instituída com fundamento na Lei nº 6.665, de 3 de julho de 1979, é uma empresa pública vinculada ao Ministério do Interior, para efeito de supervisão, enquanto vigorar o controle acionário da União, a qual será regida pela legislação aplicável e, especialmente, pela Lei nº 6.665, de 3 de julho de 1979, e pelo presente estatuto.

Art. 2º - A sede da Companhia é na cidade de Barcarena, Estado do Pará, podendo ter até 4 (quatro) escritórios de representação em qualquer ponto do território nacional, desde que indispensáveis ao bom desempenho das suas atividades.

Art. 3º - A Companhia tem por objetivo a execução e a administração de obras e serviços de urbanização, em áreas destinadas ao assentamento humano de apoio à instalação e ao funcionamento do complexo industrial metalúrgico no Município de Barcarena.

§ 1º - Para o cumprimento de seu objetivo social, compete à CODEBAR a aquisição, alienação, locação e arrendamento dos imóveis destinados à habitação, comércio, indústria, serviços e preservação de recursos naturais.

§ 2º - Somente é permitida a doação de imóveis pessoas de direito público, para a instalação de seus serviços, mediante autorização do Conselho de Administração da Companhia.

Art. 4º - O prazo de duração da Companhia é indeterminado.

CAPITULO II CAPITAL, AÇÕES E RECURSOS

Art. 5º - O capital da Companhia é de Cr$700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzeiros), dividida em 70.000 (setenta mil) ações ordinárias nominativas, no valor de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), cada uma.

§ 1 - O capital da Companhia poderá ser alterado mediante autorização do Ministro de Estado do Interior.

§ 2º Cada ação dá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral.

Art. 6º - A preferência para os acionistas e as condições para subscrição e integralização constarão do ato que determinar o aumento de capital.

Parágrafo único - A preferência para os acionistas, bem como a alienação entre esses, de ações da Companhia, não poderá implicar na perda, por parte da União, da condição de acionista controlador, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.

Art. 7º - As ações são indivisíveis perante a sociedade, mas poderão ser representadas por títulos múltiplos ou cautelas, assinados por dois Diretores. e desdobrados, a pedido do acionista, mediante indenização dos respectivos custos.

Art. 8º - Para aumento de capital, a Companhia poderá emitir ações para integralização em bens, por deliberação da Assembléia Geral, observado o disposto no artigo 170, parágrafo 3º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 9º - A participação acionária da União será majoritária e transitória, extinguindo-se pela doação que o Poder Executivo está autorizado a fazer das ações de sua propriedade à Prefeitura Municipal de Barcarena, conforme o disposto na Lei nº 6 665, de 3 de julho de 1979, e nas condições previstas no Decreto que aprova o presente Estatuto.

Art. 10 - A subscrição ou aquisição de ações da Companhia se restringe às pessoas jurídicas da União, do Estado do Pará, do Município de Barcarena e às respectivas entidades de administração indireta.

Art. 11 - Constituem recursos da CODEBAR:

I - capital próprio;

II - receitas operacionais;

III - receitas patrimaniais;

IV - produto de operações de crédito;

V - doações, contribuições e subvenções;

VI - outras origens.

CAPíTULO III ÓRGÃOS DE COMPANHIA

Art. 12 - São Órgãos da Companhia:

I - Assembléia Geral

II - Conselho de Administração

III - Diretoria

IV – Conselho Fiscal

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal da Companhia são nomeados e empossados pelo Ministro de Estado do Interior, enquanto a União mantiver a condição de acionista majoritário.

§ 2º - A discriminação das atividades técnicas e administrativas da Companhia, bem como as atribuições e a organização de suas unidades, serão estabelecidas no Regimento Interno, aprovado pelo Conselho de Administração.

SEÇÃO I DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 13 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, até 3 (três) meses após a terminação do exercício social, e, extraordinariamente, quando os interesses da Companhia o exigirem.

§ 1º - A Assembléia Geral poderá ser convocada:

I - pelo Conselho de Administração;

II - pela Diretoria;

III - pelo Conselho Fiscal, nos casos previstos no item V, do artigo 163, da Lei nº 6 404, de 15 de dezembro de 1976 ;

IV - pelos acionistas, observado o disposto na alínea c , parágrafo único, do artigo 123, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1979.

§ 2º - A Assembléia Geral será presidida pelo Diretor-Presidente da Companhia, e, na ausência deste, por seu substituto legal ou ainda por acionista presente, escolhido pelo plenário.

Art. 14 - Uma vez convocada a Assembléia Geral, ficam suspensas as transferências de ações até que se realize a reunião ou fique sem efeito a convocação.

Art. 15 - Os acionistas poderão fazer-se representar nas assembléias gerais por procuradores constituídos na forma da lei.

Art. 16 - A deliberação sobre assuntos da competência privativa da Assembléia Geral deverá ser precedida de notificação expressa e direta ao órgão a que se vincular a empresa, com antecedência prevista em lei para as assembléias de acionistas e instruída com os elementos necessários ao esclarecimento da matéria.

Art. 17 - Compete à Assembléia Geral:

I - reformar o Estatuto Social;

II - tomar anualmente as contas dos administradores, e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;

III - suspender o exercício dos direitos do acionista, observadas as disposições constantes da lei;

IV - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;

V - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da Companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhe as contas.

SEÇAO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO

Art. 18 - O Conselho de Administração será composto de no mínimo 3 (três) e no máximo 8 (oito) membros efetivos e igual número de suplentes, dentre os quais o Diretor-Presidente da CODEBAR, como membro nato e na qualidade de seu Presidente.

§ 1º - Enquanto a União detiver a condirão de acionista controlador, o Conselho de Administração terá, na sua composição, representante do Ministério do Interior, indicado pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, do Ministério das Minas e Energia, do Ministério dos Transportes, do Estado do Pará e do Município de Barcarena.

§ 2º - O Presidente do Conselho será substituído, em suas faltas e impedimentos por um dos Diretores da Companhia, designado pelo Diretor-Presidente.

§ 3º - Os demais membros do Conselho de Administração serão substituídos mediante convocação de seus respectivos suplentes.

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 5º - A ausência injustificada de membros do Conselho de Administração a 4 (quatro) reuniões consecutivas ou a 8 (oito) alternadas, no mesmo exercício, acarreta a extinção do seu mandato.

§ 6º - A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembléia Geral, sob a forma de gratificação por comparecimento às reuniões, atendidos os critérios adotados pela legislação e normas administrativas que lhe forem aplicáveis.

Art. 19 - O Conselho de Administração reunir-se-á na sede da Companhia, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, lavrando-se ata.

§ 1º - O Conselho de Administração reunir-se-á validamente com a presença de pelo menos dois terços de seus membros.

§ 2º - As decisões e resoluções do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

§ 3º - O Conselho de Administração conta com uma Secretaria Executiva, que, além de secretariar suas reuniões, promoverá meios administrativos necessários ao funcionamento do Conselho.

Art. 20 - Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:

I - fixar a política geral dos negócios da Companhia;

lI - aprovar e alterar a seu regimento;

III - aprovar o Regimento Interno da Companhia, suas alterações a normas operativas;

IV - fiscalizar a gestão dos Diretores;

V - aprovar orçamentos anuais e plurianuais, bem como alterações propostas pela Diretoria

VI - apreciar contas, relatórios e balanços da Companhia, encaminhando-os, nos casos previstos em lei, à Assembléia Geral;

VII - autorizar a doação de imóveis a pessoas de direito público, para instalação de seus serviços;

VlII - aprovar as normas relativas a licitações;

IX - autorizar a contratação de empréstimos ou aceitação de doações, inclusive com encargos;

X - autorizar a participação da Companhia nas iniciativas de que trata o § 1º, do artigo 3º, deste Estatuto, estipulando as condições de transferência e pagamento, quando for o caso;

XI - aprovar a tabela de valores para a alienação, locação e arrendamento previstos no § 1º, do artigo 3º deste Estatuto;

XII - aprovar plano de cargos e salários da Companhia;

XIII - requisitar à Diretoria documentos e Informações necessários ao exercício de sua competência;

XIV - autorizar a abertura de escritórios de representação, até o limite previsto neste Estatuto;

XV - decidir sobre os recursos interpostos contra atos da Diretaria;

XVI - resolver os casos omissos neste Estatuto, adreferendum da Assembléia Geral.

Art. 21 - As decisões do Conselho de Administração obrigam a Companhia, salvo quando delas for interposta à Assembléia Geral recurso.

Parágrafo único - O recurso a que se refere este artigo terá efeito suspensivo e será interposto no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 22 - Os Diretores poderão participar de reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto, a pedido ou obrigatoriamente, quando convocados.

SEÇAO III DA DIRETORIA

Art. 23 - A Diretoria é composta de no mínimo 2 (dois) e no máximo 4 (quatro) membros.

Parágrafo único - O mandato da Diretoria é de 3 (três) anos, podendo haver recondução.

Art. 24 - A remuneração dos membros da Diretoria será fixada pela Assembléia Geral, atendidos os critérios adotados pela legislação e normas administrativas que lhe forem aplicáveis.

Art. 25 - Compete à Diretoria, coletivamente:

I - regulamentar, quando for a caso, as orientações e deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;

II - submeter ou fornecer ao Conselho de Administração:

a) proposta de reformulação de diretrizes de política econômico-financeira da Companhia;

b) atos ou projetos de normas que dependam de autorização prévia, aprovação ou referendo do Conselho;

c) pedidos de autorização para a contratação de empréstimos, podendo fazê-lo sob a forma de critérios que indiquem claramente as condiçãos de prazo de amortização, garantias, encargos e limites das operações;

d) informações necessárias ao acompanhamento e controle das atividades da Companhia;

e) proposta de orçamento anual e plurianual e da programação financeira;

f) relatório descritivo e as contas e balanços, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício;

g) pedidos de autorização para operaçães de vulto relacionados com a contratação de obras e serviços e aquisição de materiais, equipamentos e imóveis;

h) proposta da tabela de valores para a alienação, locação e arrendamento de imóveis, bem como das condições por meio das quais a empresa poderá transigir ou negociar;

i) proposta de sistema de classificação de empregos, quadros de pessoal e tabelas de salários e gratificações.

Art. 26 - A Diretoria reunir-se-á validamente com a presença de pelo menos metade de seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria ,absoluta de votos dos Diretores presentes, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de desempate, além do voto comum.

Art. 27 - Qualquer Diretor representará a Companhia perante a autoridade fiscalizadora de suas atividades.

Art. 28 - Os Diretores permanecerão nos cargas até que sejam empossados seus substitutos.

SEçÃO IV DO CONSELHO FISCAL

Art. 29 - 0 Conselho Fiscal, com funcionamento permanente, é composto de 3 (três) membros efetivos e de igual número de suplentes.

Parágrafo única - Os membros do Conselho Fiscal, e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.

Art. 30 - As atribuições do Conselho Fiscal são as previstas na Lei das Sociedades por Ações.

Art. 31 - A substituição de membros do Conselho Fiscal, no caso de vacância ou impedimento, será realizada mediante convocação do respectivo suplente.

Art. 32 - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral, observada a legislação específica.

Art. 33 - O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I - uma vez por mês para tomar conhecimento dos demonstrativos contábeis e dos relatórios e, proceder aos exames de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

II - anualmente, para elaborar e apresentar até o última dia do mês de março, na forma da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a deste Estatuto, parecer escrito sobre os negócios e operações realizadas pela Companhia no exercício anterior;

III - extraordinariamente, sempre que julgar necessário ou quando convocado Pelo Diretor-Presidente ou pelo Conselho de Administração.

CAPITULO IV DO EXERCICIO SOCIAL E DO RESULTADO ECONÔMICO

Art. 34 - O exercício social coincide com a ano civil.

Art. 35 - No último dia útil de cada exercício social proceder-se-á ao levantamento do balanço geral da Companhia, para apuração dos resultados.

Art. 36 - Do resultado do exercício, apurado na forma da Lei das Sociedades por Ações, serão deduzidas, antes de qualquer outra, importância necessária para compensar prejuízos acumulados e provisão para a amortização de empréstimos.

Art. 37 - O lucro líquido apurado, depois.de reduzido o percentual para a formação das reservas legais, será destinado à constituição de fundo para investimento em obras e serviços ligados aos objetivos sociais da Companhia.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38 - Enquanto vigorar o controle acionário da União, a competência para nomear os Membros do Conselho de Administração, da Diretoria do Conselho Fiscal, e seus respectivos suplentes, caberá ao Ministro de Estado do Interior.

Art. 39 – A CODEBAR entra em liquidação nos casos e na forma previstos em lei.

Art. 40 – O Princípio da Licitação será adotada na administração da Companhia, nos termos dos critérios aprovados pelo Conselho de Administração.

Parágrafo Único - A licitação será dispensável nos casos de alienação, locação e arrendamento de imóveis, hipótese em que vigorarão tabelas de valores em cuja composição sejam considerados os custos reais dispendidos pela Companhia, inclusíve custos indiretos.

Decreto nº 84.021 de 24 de Setembro de 1979