Decreto 8.380 de 12 de dezembro de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta:
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Orlando a pesquisar manganês e associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha) em terras de propriedade de Marinho Salgarello, no Distrito de Torres, município de Barbacena, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice, a quinhentos e vinte metros (520m) na direção magnética de cinquenta e quatro graus nordeste (54º NE) do marco quilométrico duzentos e trinta e três (Km 233) da rodovia Belo Horizonte - rio de Janeiro e cujos dados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil metros (1.000m), Ieste (E); quinhentos metros (500m), sul (S). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outros do citado Código não expressamente mencionados neste decreto.
Art. 2º
O concessionáro da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos
Art. 3º
Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 24 do código de Minas se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º
As propriedades vizinhas estão Sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fíns da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento nacional da Produção mineral e gosará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Carlos de Souza Duarte
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 22.12.1941