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Decreto nº 83.767 de 24 de Julho de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jacuí, nos Municípios de Agudo, Sobradinho e Nova Palma, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra a, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista os que constam do Processo MME nº 700 142/71. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

É outorgada á Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jacuí, situado nos Municípios de Agudo, Sobradinho e Nova Palma, Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

A energia produzida se destina ao serviço público de energia em sua área de atuação e suprimento a outros concessionário, quando autorizado.

§ 2º

A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.

Art. 2º

No despacho de aprovação dos estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira será fixado do prazo para apresentação do projeto definitivo.

Art. 3º

A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4º

A inobservância dos prazos fixados nos artigos 2º e 3º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único

Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 5º

A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no montante, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipulada.

Parágrafo único

A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO B. DE FIGUEIREDO Cesar Cals Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1979