Decreto nº 83.600 de 18 de Junho de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre organização e preparo da Mobilização dos Transportes Terrestres de interesse militar para utilização em situações de emergência ou guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 18 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
A organização e o preparo da Mobilização dos Transpostes Terrestres de interesse militar, para utilização em situações de emergência ou de guerra, cabem ao Ministério do Exército.
Art. 2º
Para execução desses encargos o Ministério do Exército contará, complementarmente, com o assessoramento do Ministério dos Transportes e de seus Órgãos modais.
§ 1º
A assessoria mencionada neste artigo será prestada ao Ministério do Exército, por intermédio de elementos credenciados do Ministério dos Transportes.
§ 2º
O Ministério do Exército credenciará oficiais junto a Órgãos do Ministério dos Transportes como elementos de informação e ligação, tendo em vista a execução dos encargos criados no Art. 1º deste Decreto.
Art. 3º
O Ministério do Exército manterá ligações com os Ministérios da Marinha e da Aeronáutica visando a obtenção de dados necessários ao planejamento dos Transportes Terrestres de interesse militar.
Art. 4º
Os estudos relativos a planejamento, normas técnicas e coordenação de transportes terrestre, a cargo de comissões ou grupos de trabalho, deverão ter a participação de representante do Ministério do Exército.
Art. 5º
As necessidades de transporte de interesse militar serão levadas em alta consideração pelo Ministério dos Transportes como responsável pela execução do Plano Nacional de Viação.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o Decreto nº 43.806, de 26 de maio de 1958 e demais disposições em contrário.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO Maximiano Fonseca Walter Pires Eliseu Resende Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1979