Artigo 2º do Decreto nº 83.600 de 18 de Junho de 1979
Dispõe sobre organização e preparo da Mobilização dos Transportes Terrestres de interesse militar para utilização em situações de emergência ou guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para execução desses encargos o Ministério do Exército contará, complementarmente, com o assessoramento do Ministério dos Transportes e de seus Órgãos modais.
§ 1º
A assessoria mencionada neste artigo será prestada ao Ministério do Exército, por intermédio de elementos credenciados do Ministério dos Transportes.
§ 2º
O Ministério do Exército credenciará oficiais junto a Órgãos do Ministério dos Transportes como elementos de informação e ligação, tendo em vista a execução dos encargos criados no Art. 1º deste Decreto.