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Artigo 2º do Decreto nº 83.600 de 18 de Junho de 1979

Dispõe sobre organização e preparo da Mobilização dos Transportes Terrestres de interesse militar para utilização em situações de emergência ou guerra.

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Art. 2º

Para execução desses encargos o Ministério do Exército contará, complementarmente, com o assessoramento do Ministério dos Transportes e de seus Órgãos modais.

§ 1º

A assessoria mencionada neste artigo será prestada ao Ministério do Exército, por intermédio de elementos credenciados do Ministério dos Transportes.

§ 2º

O Ministério do Exército credenciará oficiais junto a Órgãos do Ministério dos Transportes como elementos de informação e ligação, tendo em vista a execução dos encargos criados no Art. 1º deste Decreto.

Art. 2º do Decreto 83.600 /1979