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Decreto nº 8.074 de 14 de Agosto de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Interministerial da Política de Juventude e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Interministerial da Política de Juventude - Coijuv, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, como órgão permanente para gestão e monitoramento das políticas públicas do Governo federal para a juventude.

Art. 2º

Compete ao Coijuv:

I

subsidiar a formulação, gestão e monitoramento da Política Nacional de Juventude, de acordo com as deliberações das conferências nacionais de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo federal;

II

elaborar e propor a regulamentação do estatuto da juventude e do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve, conforme o disposto no art. 227, § 8º , da Constituição ;

III

monitorar a implementação no território nacional do estatuto da juventude e do Sinajuve;

IV

elaborar o plano nacional de juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e metas propostos, conforme o disposto no art. 227, § 8º , da Constituição ;

V

subsidiar a elaboração de instrumentos de monitoramento e avaliação do plano nacional de juventude e dos programas e ações do Governo federal para a juventude;

VI

monitorar e propor encaminhamentos para as demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo federal; e

VII

publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a juventude.

Parágrafo único

A proposta de regulamentação de que trata o inciso II do caput deverá ser elaborada no prazo de noventa dias, contado da data do ato de designação a que se refere o § 2º do art. 3º .

Art. 3º

O Coijuv será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir:

I

Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério da Educação;

III

Ministério da Cultura;

IV

Ministério do Trabalho e Emprego;

V

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VI

Ministério da Saúde;

VII

Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

VIII

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º

A coordenação do Coijuv será realizada pela Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Juventude.

§ 2º

Os representantes do Coijuv, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares de seus órgãos, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que poderá delegar essa atribuição ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º

A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a Secretaria-Executiva do Coijuv, fornecerá o apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização dos trabalhos do Coijuv.

§ 4º

Na primeira reunião, o Coijuv aprovará o seu regimento interno, mediante resolução, por maioria absoluta de seus membros.

§ 5º

Com exceção do disposto no § 4º , o Coijuv deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 6º

O Coijuv realizará reuniões ordinárias cuja periodicidade será definida pelo regimento interno e poderá ser convocado extraordinariamente.

§ 7º

O Coijuv poderá convidar representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e da sociedade civil para acompanhamento de suas atividades.

§ 8º

O Coijuv poderá instituir grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas.

§ 9º

A participação no Coijuv ou em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º

O Coijuv realizará, por convocação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, reunião anual com os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput do art. 3º para aprovação do relatório com o balanço anual e das prioridades de trabalho do Comitê.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2013

Anexo

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