Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 8.074 de 14 de Agosto de 2013
Institui o Comitê Interministerial da Política de Juventude e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Coijuv:
I
subsidiar a formulação, gestão e monitoramento da Política Nacional de Juventude, de acordo com as deliberações das conferências nacionais de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo federal;
II
elaborar e propor a regulamentação do estatuto da juventude e do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve, conforme o disposto no art. 227, § 8º , da Constituição ;
III
monitorar a implementação no território nacional do estatuto da juventude e do Sinajuve;
IV
elaborar o plano nacional de juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e metas propostos, conforme o disposto no art. 227, § 8º , da Constituição ;
V
subsidiar a elaboração de instrumentos de monitoramento e avaliação do plano nacional de juventude e dos programas e ações do Governo federal para a juventude;
VI
monitorar e propor encaminhamentos para as demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo federal; e
VII
publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a juventude.
Parágrafo único
A proposta de regulamentação de que trata o inciso II do caput deverá ser elaborada no prazo de noventa dias, contado da data do ato de designação a que se refere o § 2º do art. 3º .