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Artigo 3º, Parágrafo 8 do Decreto nº 8.074 de 14 de Agosto de 2013

Institui o Comitê Interministerial da Política de Juventude e dá outras providências.

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Art. 3º

O Coijuv será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir:

I

Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério da Educação;

III

Ministério da Cultura;

IV

Ministério do Trabalho e Emprego;

V

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VI

Ministério da Saúde;

VII

Ministério do Desenvolvimento Agrário; e

VIII

Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º

A coordenação do Coijuv será realizada pela Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Juventude.

§ 2º

Os representantes do Coijuv, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares de seus órgãos, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que poderá delegar essa atribuição ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º

A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a Secretaria-Executiva do Coijuv, fornecerá o apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização dos trabalhos do Coijuv.

§ 4º

Na primeira reunião, o Coijuv aprovará o seu regimento interno, mediante resolução, por maioria absoluta de seus membros.

§ 5º

Com exceção do disposto no § 4º , o Coijuv deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 6º

O Coijuv realizará reuniões ordinárias cuja periodicidade será definida pelo regimento interno e poderá ser convocado extraordinariamente.

§ 7º

O Coijuv poderá convidar representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e da sociedade civil para acompanhamento de suas atividades.

§ 8º

O Coijuv poderá instituir grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas.

§ 9º

A participação no Coijuv ou em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º, §8° do Decreto 8.074 /2013