Artigo 3º, Inciso VI do Decreto nº 8.074 de 14 de Agosto de 2013
Institui o Comitê Interministerial da Política de Juventude e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Coijuv será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir:
I
Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
II
Ministério da Educação;
III
Ministério da Cultura;
IV
Ministério do Trabalho e Emprego;
V
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI
Ministério da Saúde;
VII
Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
VIII
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1º
A coordenação do Coijuv será realizada pela Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da Secretaria Nacional de Juventude.
§ 2º
Os representantes do Coijuv, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares de seus órgãos, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que poderá delegar essa atribuição ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º
A Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a Secretaria-Executiva do Coijuv, fornecerá o apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização dos trabalhos do Coijuv.
§ 4º
Na primeira reunião, o Coijuv aprovará o seu regimento interno, mediante resolução, por maioria absoluta de seus membros.
§ 5º
Com exceção do disposto no § 4º , o Coijuv deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 6º
O Coijuv realizará reuniões ordinárias cuja periodicidade será definida pelo regimento interno e poderá ser convocado extraordinariamente.
§ 7º
O Coijuv poderá convidar representantes de órgãos da administração pública federal, estadual e municipal e da sociedade civil para acompanhamento de suas atividades.
§ 8º
O Coijuv poderá instituir grupos de trabalho para apreciação de matérias específicas.
§ 9º
A participação no Coijuv ou em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.