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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 8.074 de 14 de Agosto de 2013

Institui o Comitê Interministerial da Política de Juventude e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Coijuv:

I

subsidiar a formulação, gestão e monitoramento da Política Nacional de Juventude, de acordo com as deliberações das conferências nacionais de juventude, os planos plurianuais e outras diretrizes do Governo federal;

II

elaborar e propor a regulamentação do estatuto da juventude e do Sistema Nacional de Juventude - Sinajuve, conforme o disposto no art. 227, § 8º , da Constituição ;

III

monitorar a implementação no território nacional do estatuto da juventude e do Sinajuve;

IV

elaborar o plano nacional de juventude e acompanhar periodicamente o cumprimento dos objetivos e metas propostos, conforme o disposto no art. 227, § 8º , da Constituição ;

V

subsidiar a elaboração de instrumentos de monitoramento e avaliação do plano nacional de juventude e dos programas e ações do Governo federal para a juventude;

VI

monitorar e propor encaminhamentos para as demandas recebidas dos movimentos juvenis pelo Governo federal; e

VII

publicar relatório com o balanço anual sobre programas e ações do Governo federal para a juventude.

Parágrafo único

A proposta de regulamentação de que trata o inciso II do caput deverá ser elaborada no prazo de noventa dias, contado da data do ato de designação a que se refere o § 2º do art. 3º .

Art. 2º, II do Decreto 8.074 /2013