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Decreto nº 7.855 de 5 de dezembro de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional, criado pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de dezembro de 2012; 191 º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional, criado pelo art. 17 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.

Parágrafo único

O Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional tem por finalidade promover a articulação e a avaliação de programas de formação e qualificação profissional da administração pública federal.

Art. 2º

Compete ao Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional:

I

acompanhar e avaliar a execução anual das ações que integram o Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC e dos demais programas e ações de formação e qualificação profissional desenvolvidos pela administração pública federal;

II

propor medidas que permitam articular as ações que integram o PRONATEC com outros programas e ações de formação e qualificação profissional e de elevação de escolaridade de jovens e adultos;

III

estimular a expansão, a interiorização e a democratização da oferta de cursos, presenciais ou a distância, de educação profissional técnica de nível médio e de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

IV

apoiar iniciativas voltadas à expansão e à melhoria das unidades de educação profissional e tecnológica vinculadas ao sistema federal de ensino e às redes de educação profissional e tecnológica estaduais e distrital;

V

apoiar a realização de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o dimensionamento e a articulação entre demanda e oferta de formação e qualificação profissional, bem como o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de educação profissional e tecnológica;

VI

propor o aperfeiçoamento e a regulamentação da legislação relativa ao PRONATEC e a outros programas e ações de formação e qualificação profissional; e

VII

elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por ato do Ministro de Estado da Educação

Art. 3º

O Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será vinculado ao Ministério da Educação e composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Educação;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério do Trabalho e Emprego;

IV

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

V

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

VI

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º

Os representantes de que trata o caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 2º

O presidente do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será designado por ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 4º

O Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional se reunirá ordinariamente a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente.

Art. 5º

O Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional disporá de uma Secretaria-Executiva, que apoiará técnica e administrativamente seu funcionamento.

§ 1º

Caberá ao Ministério da Educação fornecer os meios necessários para o funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional.

§ 2º

O Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será designado por ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 6º

A participação no Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º

Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá fórum nacional de apoio à formação e qualificação profissional, com a finalidade de promover a articulação interfederativa para a implementação de programas e ações de educação profissional e tecnológica.

Parágrafo único

O Ministério da Educação estimulará a instituição de fóruns estaduais e distrital de apoio à formação e qualificação profissional, com finalidade correspondente àquela prevista no caput.

Art. 8º

As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Aloizio Mercadante Carlos Daudt Brizola Miriam Belchior Tereza Campello Marco Antonio Raupp

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2012