Decreto nº 7.855 de 5 de dezembro de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional, criado pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de dezembro de 2012; 191 º da Independência e 124º da República.
Este Decreto dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional, criado pelo art. 17 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.
O Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional tem por finalidade promover a articulação e a avaliação de programas de formação e qualificação profissional da administração pública federal.
acompanhar e avaliar a execução anual das ações que integram o Programa Nacional de Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC e dos demais programas e ações de formação e qualificação profissional desenvolvidos pela administração pública federal;
propor medidas que permitam articular as ações que integram o PRONATEC com outros programas e ações de formação e qualificação profissional e de elevação de escolaridade de jovens e adultos;
estimular a expansão, a interiorização e a democratização da oferta de cursos, presenciais ou a distância, de educação profissional técnica de nível médio e de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
apoiar iniciativas voltadas à expansão e à melhoria das unidades de educação profissional e tecnológica vinculadas ao sistema federal de ensino e às redes de educação profissional e tecnológica estaduais e distrital;
apoiar a realização de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o dimensionamento e a articulação entre demanda e oferta de formação e qualificação profissional, bem como o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de educação profissional e tecnológica;
propor o aperfeiçoamento e a regulamentação da legislação relativa ao PRONATEC e a outros programas e ações de formação e qualificação profissional; e
elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por ato do Ministro de Estado da Educação
O Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será vinculado ao Ministério da Educação e composto por um representante titular e um representante suplente de cada um dos seguintes órgãos:
Os representantes de que trata o caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado da Educação.
O presidente do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será designado por ato do Ministro de Estado da Educação.
O Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional se reunirá ordinariamente a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente.
O Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional disporá de uma Secretaria-Executiva, que apoiará técnica e administrativamente seu funcionamento.
Caberá ao Ministério da Educação fornecer os meios necessários para o funcionamento da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional.
O Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será designado por ato do Ministro de Estado da Educação.
A participação no Conselho Deliberativo de Formação e Qualificação Profissional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá fórum nacional de apoio à formação e qualificação profissional, com a finalidade de promover a articulação interfederativa para a implementação de programas e ações de educação profissional e tecnológica.
O Ministério da Educação estimulará a instituição de fóruns estaduais e distrital de apoio à formação e qualificação profissional, com finalidade correspondente àquela prevista no caput.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Aloizio Mercadante Carlos Daudt Brizola Miriam Belchior Tereza Campello Marco Antonio Raupp
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2012