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Decreto nº 7.793 de 17 de Agosto de 2012

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a contratação de serviços de agentes financeiros pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

A realização da despesa referente à remuneração de serviços agentes financeiros, contratados no interesse da execução de políticas públicas, observará o disposto neste Decreto sempre que as respectivas dotações orçamentárias estiverem alocadas em programações específicas, no âmbito de Encargos Financeiros da União - EFU, da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.

Art. 2º

As dotações orçamentárias a que se refere o art. 1º serão descentralizadas pelo Ministério da Fazenda aos órgãos e às entidades do Poder Executivo responsáveis pela contratação dos serviços.

Parágrafo único

Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma do caput serão liberados diretamente para o órgão setorial de programação financeira dos órgãos e entidades responsáveis pelo pagamento.

Art. 3º

Competem aos órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela contratação dos serviços de agentes financeiros a respectiva gestão, a execução orçamentária e financeira e o encaminhamento, aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, de solicitação de inclusão na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais dos valores destinados ao pagamento das despesas de cada exercício.

Art. 4º

A contratação ou prorrogação contratual dos serviços de agentes financeiros deverão ser previamente submetidas, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 5º

Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão estabelecer normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2012

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