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Artigo 4º do Decreto nº 7.793 de 17 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a contratação de serviços de agentes financeiros pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

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Art. 4º

A contratação ou prorrogação contratual dos serviços de agentes financeiros deverão ser previamente submetidas, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.