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Artigo 5º do Decreto nº 7.793 de 17 de Agosto de 2012

Dispõe sobre a contratação de serviços de agentes financeiros pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.

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Art. 5º

Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão estabelecer normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.