Decreto nº 77.701 de 31 de Maio de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores da Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei n.º 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto-lei n.º 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto n.º 77.336, de 25 de março de 1976, e o que consta dos Processos DASP n.º 896-76 e 8.606 de 1976, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
São transformados e reclassificados cargos em comissão em funções de confiança e criadas funções de igual natureza, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição das Categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, código LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social.
As atribuições dos ocupantes das funções de Assessor de que trata este Decreto são as descritas no Anexo I-A.
Até que ocorra a supressão das funções de Assessoramento Superior, no número indicado no Anexo I deste Decreto, os respectivos titulares continuarão a desempenhar as atuais atribuições, anteriormente especificadas para as mesmas funções.
O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I e classificadas nos níveis 6, 4 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto n.º 77.336, de 1976, e o das demais funções, de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigorarão a partir de 1º de março de 1976, devendo ser atendidas as despesas respectivas pelos recursos próprios do MPAS.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n.º 74.771, de 29 de outubro de 1974 , e demais disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL João Paulo dos Reis Velloso L.G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.6.1976