Artigo 4º do Decreto nº 77.701 de 31 de Maio de 1976
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores da Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste Decreto vigorarão a partir de 1º de março de 1976, devendo ser atendidas as despesas respectivas pelos recursos próprios do MPAS.