JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 77.701 de 31 de Maio de 1976

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Superior e Assessoramento Superior do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores da Tabela Permanente do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I e classificadas nos níveis 6, 4 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto n.º 77.336, de 1976, e o das demais funções, de acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

Art. 3º do Decreto 77.701 /1976