Decreto nº 7.755 de 14 de Junho de 2012
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV, especifica o seu capital social e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.404, de 4 de maio de 2011, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
Art. 1º
Fica criada a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV, empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério dos Transportes.
Art. 2º
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembleia-geral de acionistas para a constituição da ETAV, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.404, 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único
O Estatuto Social da ETAV será aprovado pela assembleia-geral de acionistas.
Art. 3º
O capital social inicial da ETAV será de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), dividido em cinquenta mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, com integralização mínima de dez por cento em pecúnia pela União, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 80 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 4º
O Ministro de Estado dos Transportes designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da ETAV.
Parágrafo único
A função de representante de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Paulo Sérgio Oliveira Passos Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.2012