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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.755 de 14 de Junho de 2012

Cria a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV, especifica o seu capital social e dá outras providências.

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Art. 2º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembleia-geral de acionistas para a constituição da ETAV, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.404, 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único

O Estatuto Social da ETAV será aprovado pela assembleia-geral de acionistas.