Artigo 2º do Decreto nº 7.755 de 14 de Junho de 2012
Cria a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV, especifica o seu capital social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembleia-geral de acionistas para a constituição da ETAV, nos termos do art. 87 da Lei nº 6.404, 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único
O Estatuto Social da ETAV será aprovado pela assembleia-geral de acionistas.