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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.755 de 14 de Junho de 2012

Cria a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV, especifica o seu capital social e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministro de Estado dos Transportes designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da ETAV.

Parágrafo único

A função de representante de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.