Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.755 de 14 de Junho de 2012
Cria a Empresa de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade S.A. - ETAV, especifica o seu capital social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministro de Estado dos Transportes designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da ETAV.
Parágrafo único
A função de representante de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.