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Decreto nº 76.973 de 31 de dezembro de 1975

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispões sobre normas e padrões para prédios destinados a serviços de saúde, credenciação e contratos com os mesmo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto da Lei número 6.229, de 17 de julho de 1975, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

As construções e instalações de serviços de saúde em todo o território nacional obedecerão às normas e padrões fixados pelo Ministério da Saúde.

§ 1º

Compete às Secretárias de Saúde, ou órgãos equivalente dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, a aprovação dos projetos e a autorização para funcionamento uma vez apurado o exato cumprimento das normas e padrões de que trata esse artigo.

§ 2º

Compete às Secretárias de Obras, ou órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, o licenciamento para as construções e sua aprovação observadas as prescrições do código de obras local.

Art. 2º

As normas e padrões, de que trata o artigo 1º, item I, letra " g " da Lei nº 6.229 de 17 de julho de 1975 , a serem fixados por ato do Ministro da Saúde disporão sobre:

I

Conceitos e definições.

II

Localização adequada.

III

Áreas de circulação, externas e internas.

IV

Área total construída.

V

Acomodação dos pacientes.

VI

Locais para o adequado atendimento clínico, cirúrgico e de recuperação dos pacientes.

VII

Instalações sanitárias, elétricas, mecânicas e hidráulicas.

VIII

Instalações para atendimento de pacientes.

IX

Área destinadas à alimentação e ao lazer dos pacientes.

X

Serviços gerais e especializados.

XI

Detalhes sobre os tipos de materiais de construção.

XII

Sistemas de segurança contra acidentes e de emergência.

XIII

Instalações para o destino adequado final dos dejetos.

XIV

Pormenores, atendidas às peculiaridades, necessidades locais, e condições específicas em cada caso.

Art. 3º

O Ministério da Saúde se articulará com as respectivas Secretárias de Saúde a fim de orientá-las sobre o exato cumprimento e interpretação das normas baixadas em conformidade com este Decreto.

Art. 4º

As instituições financeiras oficiais somente concederão créditos para a construção, ampliação ou reforma de Unidades de Saúde, bem assim a aquisição de equipamentos, quando os respectivos projetos tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º

Nenhuma contratação ou credenciarão de serviços com unidades de saúde será efetivada pelos órgãos da administração direta ou indireta da União sem que os respectivos projetos de construção, inclusive os de ampliação ou reforma, iniciadas após a vigência da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975 , tenham recebido aprovação prévia do Ministério da Saúde.

Art. 6º

Para os efeitos deste Decreto entendem-se como serviços de Saúde ou unidades de saúde, os hospitais, postos ou casas de saúde, consultórios, clínicas em geral, unidades médico-sanitárias, outros estabelecimentos afins ou locais onde se exerçam atividades de diagnóstico e tratamento, visando a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 7º

A inobservância do disposto neste Decreto e nas normas e padrões a serem baixados pelo Ministério da Saúde configurará infração de natureza sanitária a ser apurada e punida na forma do Decreto-lei número 785, de 25 de agosto de 1969.

Art. 8º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Paulo de Almeida Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1976