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Artigo 5º do Decreto nº 76.973 de 31 de dezembro de 1975

Dispões sobre normas e padrões para prédios destinados a serviços de saúde, credenciação e contratos com os mesmo e dá outras providências.

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Art. 5º

Nenhuma contratação ou credenciarão de serviços com unidades de saúde será efetivada pelos órgãos da administração direta ou indireta da União sem que os respectivos projetos de construção, inclusive os de ampliação ou reforma, iniciadas após a vigência da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975 , tenham recebido aprovação prévia do Ministério da Saúde.

Art. 5º do Decreto 76.973 /1975