Decreto nº 76.931 de 29 de dezembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, para o Grupo Diplomacia (D-300), o artigo 29, § 1º, alínea c, nº 1, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista os artigos 12 e 198 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
Art. 1º
Fará jus a vinda periódica ao Brasil, nos termos do artigo 29,parágrafo 1º, letra c , nº1, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, o Diplomata lotado em posto situado em áreas definidas de acordo com o presente Decreto, após 12, 18 ou 24 meses a contar da data de assunção de suas funções.
Parágrafo único
A vinda periódica ao Brasil dependerá de anuência do Chefe da Missão Diplomática ou Repartição consular em que estiver lotado o Diplomata e de autorização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Art. 2º
A ausência do Diplomata do posto, para fins deste Decreto, não excederá trinta dias.
§ 1º
No ano em que utilizar a vinda periódica ao Brasil, o Diplomata perderá o direito ao gozo de férias ordinárias, permitida, no entanto, mediante autorização expressa da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a acumulação da permanência no Brasil com um único período adicional de férias ordinárias a que fizer jus.
§ 2º
Não será permitida a acumulação da permanência no Brasil com o período de férias extraordinárias ou de licença especial a que fizer jus o Diplomata.
§ 3º
No ano em que gozar férias extraordinárias, o Diplomata perderá o direito a utilizar a vinda periódica ao Brasil.
Art. 3º
O afastamento do posto, para vinda periódica ao Brasil, dependerá, conforme o caso, da permanência de pelo menos um Diplomata no posto de substituto habilitado para o servidor que se deslocar.
Art. 4º
O Diplomata comunicará diretamente, por telegrama, ao Chefe da Divisão Pessoal, sua chegada ao Brasil e a data prevista de seu regresso ao posto, bem como o endereço onde pode ser encontrado.
Art. 5º
O Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá, anualmente, três grupos de áreas de condições peculiares. Classificados respectivamente, em lista A, B e C, quanto à periodicidade de 12, 18 ou 24 meses, para os fins previstos neste Decreto.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Antônio Francisco Azeredo da Silveira.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1975