Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 76.931 de 29 de dezembro de 1975
Regulamenta no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, para o Grupo Diplomacia (D-300), o artigo 29, § 1º, alínea c, nº 1, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fará jus a vinda periódica ao Brasil, nos termos do artigo 29,parágrafo 1º, letra c , nº1, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, o Diplomata lotado em posto situado em áreas definidas de acordo com o presente Decreto, após 12, 18 ou 24 meses a contar da data de assunção de suas funções.
Parágrafo único
A vinda periódica ao Brasil dependerá de anuência do Chefe da Missão Diplomática ou Repartição consular em que estiver lotado o Diplomata e de autorização da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.