Artigo 4º do Decreto nº 76.931 de 29 de dezembro de 1975
Regulamenta no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, para o Grupo Diplomacia (D-300), o artigo 29, § 1º, alínea c, nº 1, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Diplomata comunicará diretamente, por telegrama, ao Chefe da Divisão Pessoal, sua chegada ao Brasil e a data prevista de seu regresso ao posto, bem como o endereço onde pode ser encontrado.