JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 76.931 de 29 de dezembro de 1975

Regulamenta no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, para o Grupo Diplomacia (D-300), o artigo 29, § 1º, alínea c, nº 1, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Diplomata comunicará diretamente, por telegrama, ao Chefe da Divisão Pessoal, sua chegada ao Brasil e a data prevista de seu regresso ao posto, bem como o endereço onde pode ser encontrado.

Art. 4º do Decreto 76.931 /1975