Artigo 3º do Decreto nº 76.931 de 29 de dezembro de 1975
Regulamenta no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, para o Grupo Diplomacia (D-300), o artigo 29, § 1º, alínea c, nº 1, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O afastamento do posto, para vinda periódica ao Brasil, dependerá, conforme o caso, da permanência de pelo menos um Diplomata no posto de substituto habilitado para o servidor que se deslocar.