Artigo 5º do Decreto nº 76.931 de 29 de dezembro de 1975
Regulamenta no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, para o Grupo Diplomacia (D-300), o artigo 29, § 1º, alínea c, nº 1, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá, anualmente, três grupos de áreas de condições peculiares. Classificados respectivamente, em lista A, B e C, quanto à periodicidade de 12, 18 ou 24 meses, para os fins previstos neste Decreto.