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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 76.931 de 29 de dezembro de 1975

Regulamenta no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, para o Grupo Diplomacia (D-300), o artigo 29, § 1º, alínea c, nº 1, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.

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Art. 2º

A ausência do Diplomata do posto, para fins deste Decreto, não excederá trinta dias.

§ 1º

No ano em que utilizar a vinda periódica ao Brasil, o Diplomata perderá o direito ao gozo de férias ordinárias, permitida, no entanto, mediante autorização expressa da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a acumulação da permanência no Brasil com um único período adicional de férias ordinárias a que fizer jus.

§ 2º

Não será permitida a acumulação da permanência no Brasil com o período de férias extraordinárias ou de licença especial a que fizer jus o Diplomata.

§ 3º

No ano em que gozar férias extraordinárias, o Diplomata perderá o direito a utilizar a vinda periódica ao Brasil.

Art. 2º, §1º do Decreto 76.931 /1975