Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 76.931 de 29 de dezembro de 1975
Regulamenta no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, para o Grupo Diplomacia (D-300), o artigo 29, § 1º, alínea c, nº 1, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ausência do Diplomata do posto, para fins deste Decreto, não excederá trinta dias.
§ 1º
No ano em que utilizar a vinda periódica ao Brasil, o Diplomata perderá o direito ao gozo de férias ordinárias, permitida, no entanto, mediante autorização expressa da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, a acumulação da permanência no Brasil com um único período adicional de férias ordinárias a que fizer jus.
§ 2º
Não será permitida a acumulação da permanência no Brasil com o período de férias extraordinárias ou de licença especial a que fizer jus o Diplomata.
§ 3º
No ano em que gozar férias extraordinárias, o Diplomata perderá o direito a utilizar a vinda periódica ao Brasil.