Decreto nº 76.872 de 22 de dezembro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974, que dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas públicos e abastecimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto da Lei número 6.050, de 24 de maio de 1974 , DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Os projetos destinados à construção ou a ampliação de sistemas públicos de abastecimento de água deverão conter estudos sobre a necessidade de fluoretação da água para consumo humano.

Parágrafo único

O disposto neste artigo se aplica inclusive aos sistemas que não possuam estação de tratamento nos quais deverão ser utilizados métodos e processos de fluoretação apropriados, observando o contido no § 1º do artigo 2º, deste Decreto.

Art. 2º

Fica o Ministério da Saúde nos termos da alínea b do item I do artigo 1º da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975 , autorizado a estabelecer normas e padrões para fluoretação da água, a serem observados em todo território nacional.

§ 1º

As normas a que se refere este artigo fixarão as condições de obrigatoriedade da fluoretação da água levando em consideração o teor natural de flúor já existente, a viabilidade técnica e econômica da medida e o respectivo quadro nosológico dental da população.

§ 2º

As normas e padrões a que se refere este artigo disporão sobre:

a

a concentração mínima recomendada e a máxima permitida de ion fluoreto a ser manida na água dos sistemas públicos de abastecimento;

b

métodos de análise e procedimentos para determinação da concentração de ion fluoreto nas águas de consumo público;

c

tipo de equipamento e técnicas a serem utilizadas na fluoretação da água

§ 3º

As normas e padrões de que trata este artigo serão aprovados por Portaria do Ministro do Estado da Saúde.

Art. 3º

Compete aos órgãos responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimento de água dos estados do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios o projeto, instalação, operação e manutenção do sistema de fluorentação de que se trata este regulamento.

Art. 4º

Compete às Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação contidos nos projetos a que se refere o artigo 1º deste Decreto, dentro de suas respectivas áreas de jurisdição.

Art. 5º

O Ministério da Saúde, em ação conjugada com as Secretarias de Saúde ou órgãos equivalentes exercerá a fiscalização do exato cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto e nas demais complementares.

Art. 6º

Os dirigentes dos órgãos responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimento de água ficarão sujeitos às sanções administrativas cabíveis, de acordo com o regime jurídico que estejam submetidos, pelo não cumprimento deste Decreto e de suas normas complementares.

Art. 7º

Os órgãos oficiais de crédito concederão facilidades para obtenção de financiamentos destinados a instalação dos sistemas de fluoretação da água.

Art. 8º

O Ministério da Saúde em colaboração com órgãos oficiais e outros reconhecidos pelo Poder Público, promoverá as medidas necessárias à implementação do disposto neste Decreto, inclusive a capacitação de recursos humanos visando a melhorar as condições de saúde dental da população.

Art. 9º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Paulo de Almeida Machado Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1975