Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 76.872 de 22 de dezembro de 1975
Regulamenta a Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974, que dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas públicos e abastecimento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Ministério da Saúde nos termos da alínea b do item I do artigo 1º da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975 , autorizado a estabelecer normas e padrões para fluoretação da água, a serem observados em todo território nacional.
§ 1º
As normas a que se refere este artigo fixarão as condições de obrigatoriedade da fluoretação da água levando em consideração o teor natural de flúor já existente, a viabilidade técnica e econômica da medida e o respectivo quadro nosológico dental da população.
§ 2º
As normas e padrões a que se refere este artigo disporão sobre:
a
a concentração mínima recomendada e a máxima permitida de ion fluoreto a ser manida na água dos sistemas públicos de abastecimento;
b
métodos de análise e procedimentos para determinação da concentração de ion fluoreto nas águas de consumo público;
c
tipo de equipamento e técnicas a serem utilizadas na fluoretação da água
§ 3º
As normas e padrões de que trata este artigo serão aprovados por Portaria do Ministro do Estado da Saúde.