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Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 76.872 de 22 de dezembro de 1975

Regulamenta a Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974, que dispõe sobre a fluoretação da água em sistemas públicos e abastecimento.

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Art. 2º

Fica o Ministério da Saúde nos termos da alínea b do item I do artigo 1º da Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975 , autorizado a estabelecer normas e padrões para fluoretação da água, a serem observados em todo território nacional.

§ 1º

As normas a que se refere este artigo fixarão as condições de obrigatoriedade da fluoretação da água levando em consideração o teor natural de flúor já existente, a viabilidade técnica e econômica da medida e o respectivo quadro nosológico dental da população.

§ 2º

As normas e padrões a que se refere este artigo disporão sobre:

a

a concentração mínima recomendada e a máxima permitida de ion fluoreto a ser manida na água dos sistemas públicos de abastecimento;

b

métodos de análise e procedimentos para determinação da concentração de ion fluoreto nas águas de consumo público;

c

tipo de equipamento e técnicas a serem utilizadas na fluoretação da água

§ 3º

As normas e padrões de que trata este artigo serão aprovados por Portaria do Ministro do Estado da Saúde.

Art. 2º, §2º, a do Decreto 76.872 /1975