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Decreto nº 76.389 de 3 de Outubro de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial, de que trata o Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

Para as finalidades do presente Decreto, considera-se poluição industrial qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente, causadas por qualquer forma de energia ou de substância, sólida, líquida ou gasosa, ou combinação de elementos despejados pelas indústrias, em níveis capazes, direta ou indiretamente, de:

I

prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

II

criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;

III

ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais.

Art. 2º

Os órgãos e entidades gestores de incentivos governamentais, notadamente o CDI, a SUDENE, SUDAM e bancos oficiais, considerarão explicitamente, na análise de Projetos, as diferentes formas de implementar política preventiva em relação à poluição industrial, para evitar agravamento da situação nas áreas críticas, seja no aspecto de localização de novos empreendimentos, seja a escolha do processo, seja quando a exigência de mecanismo de controle ou processos antipolutivos, nos projetos aprovados.

Art. 3º

A Secretaria Especial do Meio-Ambiente - SEMA - Órgão do Ministério do Interior, proporá critérios, normas e padrões, para o território nacional, de preferência em base regional, visando a evitar e a corrigir os efeitos danosos da poluição industrial.

Parágrafo único

No estabelecimento de critérios, normas e padrões acima referidos, será levado e conta a capacidade autodepuradora da água, do ar e do solo, bem como a necessidade de não obstar indevidamente o desenvolvimento econômico e social do País.

Art. 4º

Os Estados e Municípios, no limite das respectivas competências, poderão estabelecer condições para o funcionamento das empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição industrial e da contaminação do meio-ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal.

Parágrafo único

Observar-se-á sempre, no âmbito dos diferentes níveis de Governo, a orientação de tratamento progressivo das situações existentes, estabelecendo-se prazos razoáveis para as adaptações a serem feitas e, quando for o caso, proporcionado alternativa de nova localização com apoio do setor público.

Art. 5º

Além das penalidades definidas pela legislação estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição do meio-ambiente, sujeitará os transgressores:

a

à restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

b

à restrição de linhas de finaciamento em estabelecimento de crédito oficiais;

c

à suspensão de suas atividades.

Parágrafo único

A penalidade prevista na letra c do artigo anterior é da competência exclusiva do Poder Público Federal nos casos previstos no artigo 10 deste Decreto.

Art. 6º

A suspensão de atividades, prevista no artigo 5º deste decreto será apreciada e decidida no âmbito da Presidência da República, por proposta do Ministério do Interior, ouvido o Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único

O Ministério do Interior considerará tanto as propostas de iniciativa da SEMA como as provenientes dos Estados, uma vez esgotados todos os demais recursos para a solução do caso e exigindo sempre a necessária fundamentação técnica.

Art. 7º

Em casos de grave e iminente risco para vidas humanas e para recursos econômicos, os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão adotar medidas de emergência visando a reduzir as atividades poluidoras das indústrias, respeitada a competência exclusiva do Poder Público Federal de determinar ou cancelar a suspensão do funcionamento de estabelecimento industrial, prevista no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975.

Art. 8º

Para efeito dos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975 , são consideradas áreas críticas de poluição as relacionadas pelo II PND, a saber:

I

Região Metropolitana de São Paulo;

II

Região Metropolitana do Rio de Janeiro;

III

Região Metropolitana de Belo Horizonte;

IV

Região Metropolitana de Recife;

V

Região Metropolitana da Salvador;

VI

Região Metropolitana de Porto Alegre;

VII

Região Metropolitana de Curitiba;

VIII

Região de Cubatão;

IX

Região de Volta Redonda;

X

Bacia Hidrográfica do Médio e Baixo Tietê;

XI

Bacia Hidrográfica do Paraíba do Sul; (Vide Decreto 87.561, de 1982)

XII

Bacia Hidrográfica do Rio Jacuí e estuário do Gaiba;

XIII

Bacias Hidrográficas de Pernambuco. XIV, Região Sul do Estado de Santa Catarina. (Incluído pelo Decreto nº 85.206 de 1980)

Art. 9º

Caberá à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através da CNPU, propor a fixação, no prazo de seis meses, das diretrizes básicas de zoneamento industrial a serem observadas nas áreas críticas, relacionadas no artigo 8º deste decreto e nas que vierem a ser incluídas nessa categoria.

Art. 10º

Os Ministros da Indústria e do Comércio, do Interior e Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República proporão, no prazo de sessenta dias, o elenco das atividades consideradas de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacional, visando ao cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 agosto de 1975. (Vide Decreto nº 81.107, de 1977)

Art. 11

No prazo de noventa dias, o Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministro da Fazenda proporão esquemas especiais de financiamento destinados a prevenir e evitar os efeitos da poluição provocada por estabelecimentos industriais, de acordo com os critérios a serem estabelecidos conjuntamente com a SEMA e o Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 12

A Secretaria de Tecnologia Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio, em articulação com a SEMA, do Ministério do Interior, com o suporte do IBGE providenciará o cadastro de estabelecimentos industriais, em função de suas características prejudiciais ao meio ambiente e dos equipamentos antipoluidores de que disponham.

Art. 13

O Ministério da Indústria e do Comércio, através da Secretaria de Tecnologia Industrial, estabelecerá Programa Tecnológico de Prevenção da Poluição Industrial com o objetivo da prestação de serviços para atendimento à industria.

Art. 14

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ernesto Geisel Severo Fagundes Gomes João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.1975