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Artigo 5º, Alínea a do Decreto nº 76.389 de 3 de Outubro de 1975

Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial, de que trata o Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, e dá outras providências.

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Art. 5º

Além das penalidades definidas pela legislação estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição do meio-ambiente, sujeitará os transgressores:

a

à restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

b

à restrição de linhas de finaciamento em estabelecimento de crédito oficiais;

c

à suspensão de suas atividades.

Parágrafo único

A penalidade prevista na letra c do artigo anterior é da competência exclusiva do Poder Público Federal nos casos previstos no artigo 10 deste Decreto.