Artigo 5º, Alínea a do Decreto nº 76.389 de 3 de Outubro de 1975
Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial, de que trata o Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além das penalidades definidas pela legislação estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à prevenção ou correção dos inconvenientes e prejuízos da poluição do meio-ambiente, sujeitará os transgressores:
a
à restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;
b
à restrição de linhas de finaciamento em estabelecimento de crédito oficiais;
c
à suspensão de suas atividades.
Parágrafo único
A penalidade prevista na letra c do artigo anterior é da competência exclusiva do Poder Público Federal nos casos previstos no artigo 10 deste Decreto.