Artigo 8º, Inciso XI do Decreto nº 76.389 de 3 de Outubro de 1975
Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da poluição industrial, de que trata o Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para efeito dos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975 , são consideradas áreas críticas de poluição as relacionadas pelo II PND, a saber:
I
Região Metropolitana de São Paulo;
II
Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
III
Região Metropolitana de Belo Horizonte;
IV
Região Metropolitana de Recife;
V
Região Metropolitana da Salvador;
VI
Região Metropolitana de Porto Alegre;
VII
Região Metropolitana de Curitiba;
VIII
Região de Cubatão;
IX
Região de Volta Redonda;
X
Bacia Hidrográfica do Médio e Baixo Tietê;
XI
Bacia Hidrográfica do Paraíba do Sul; (Vide Decreto 87.561, de 1982)
XII
Bacia Hidrográfica do Rio Jacuí e estuário do Gaiba;
XIII
Bacias Hidrográficas de Pernambuco. XIV, Região Sul do Estado de Santa Catarina. (Incluído pelo Decreto nº 85.206 de 1980)