Decreto nº 81.107 de 22 de dezembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define o elenco de atividades consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional, para efeito do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 22 de dezembro de 1977; 156 o da Independência e 89 o da República.


Art. 1º

Para os fins previstos no artigo 10 do Decreto nº 76.389, de 3 de outubro de 1975 , e nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975 , que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividade industriais, são consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional as empresas:

I

cujo capital seja, no todo ou em parte, de propriedade da União ou de entidade da sua Administração Indireta;

II

concessionárias de serviços públicos federais;

III

que exerçam atividades de: Indústria de material bélico; Refinação de petróleo; Indústria química e petroquímica; Indústria de cimento; Indústria siderúrgica; Indústria de material de transporte; Indústria de celulose; Indústria mecânica de grande porte; Indústria de metais não ferrosos; Indústria de fertilizantes; Indústria de defensivos agrícolas.

Art. 2-o

presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Ângelo Calmon de Sá João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1977